
Com a últimas notícias veiculadas na mídia sobre a legalidade na prisão do
ex-presidente Lula, vem à tona uma discussão de muita repercussão no meio jurídico: a
execução provisória da pena.
Mas afinal de contas, o que isso significa? É importante mencionar de início,
que a nossa Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LVII que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja,
enquanto existir a possibilidade de que a sentença condenatória seja reformada, ou
modificada em algum aspecto, em razão de algum recurso interposto pelas partes,
ninguém pode ser considerado culpado.
Desta forma, a nossa Constituição Federal, que é a nossa lei maior, determina
que é considerada inocente a pessoa que já possui uma condenação penal, mas está
aguardando algum recurso ser julgado. Logo, sendo inocente, não poderia de forma
alguma iniciar o cumprimento da sua pena, nem de forma provisória.
Contudo, em fevereiro de 2016 o Supremo Tribunal Federal julgou o habeas
corpus nº126292 e decidiu por maioria dos votos que a pena pode começar a ser
executada a partir da sua confirmação em segundo grau. Assim, mesmo que ainda exista
recursos para os tribunais superiores em andamento, o réu poderá iniciar o cumprimento
da sua pena caso a sua sentença condenatória tenha sido confirmada pelo Tribunal do seu
Estado.
Com esta decisão o STF causou uma enorme polêmica no meio jurídico, já
que, além de alterar completamente a sua posição, também contrariou a norma disposta
na Constituição.
Assim, a partir desta nova posição do STF vem ocorrendo inúmeras
execuções provisórias da pena no Brasil, sendo esta a situação em que se encontra o ex-
presidente Lula, pois, a sua sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal Regional
Federal, que inclusive aumentou a sua pena.
Logo, o ex-presidente conforme a nossa Constituição não pode ser
considerado culpado, pois a sua condenação não é definitiva, ainda existem recursos para
serem julgados, mas conforme a última posição do STF, poderá iniciar o cumprimento da
sua pena.
Além das posições políticas, a execução provisória da pena é algo
inconcebível pelos advogados criminalistas. Essa possibilidade afronta direitos que foram
duramente conquistados ao longo dos anos, sem contar que prejudica completamente a
defesa do réu, tendo em vista que nesta fase, com já mencionado, ainda existem recursos
para serem julgados e, sendo assim, ainda existe discussão sobre determinados direitos e
garantias do réu. Assim, além de ter que construir e defender a tese defensiva, o
advogado ainda terá que dispor de esforços para lidar com a execução da pena do
réu/cliente.